Entenda a flexibilização da legislação trabalhista

No dia 28 de abril foi editada a MP 1.045 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda visando flexilibação da legislação trabalhista. Essa Medida Provisória entra em vigor de forma imediata e permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho.

A MP 1.045 foi criada nos moldes da MP 936, que foi instituída em abril de 2020. Seus principais objetivos são preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19.

Entenda melhor o que é a MP 1.045 e a flexibilização da legislação trabalhista logo a seguir!

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A MP 1.045 e a flexibilização da legislação trabalhista

Publicada no DOU no dia 28 de abril de 2021, a MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus no âmbito das relações de trabalho.

De acordo com a MP 1.045, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite, por até 120 dias, a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário – sendo que este prazo poderá ser prorrogado a qualquer momento pelo governo, desde que haja orçamento disponível para isso.

Além disso, junto com a MP 1.045 foi editada a MP 1.046/21, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia – como teletrabalho e antecipação de férias individuais.

Principais pontos da MP 1.045

Confira quais são os pontos de destaque da MP 1.045 para  flexibilização da legislação trabalhista:

1. Medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com o art. 3º da Medida Provisória 1.045/21, são medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

2. Criação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A MP 1.045 cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, o art. 6º define o seguro-desemprego como base de cálculo:

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

3. Prazo máximo é de 120 dias

O art. 7º da MP 1.045 prevê que o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias – com possibilidade de prorrogação deste prazo conforme as disponibilidades orçamentárias do Poder Executivo.

4. Hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

5. Regras para suspensão do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
6. Descaracterização da suspensão temporária do contrato

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Às penalidades previstas na legislação; e
  • Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

7. Regras especiais para médias e grandes empresas

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

8. Garantia de emprego – multa se demitir sem justa causa

A MP 1.045 reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho nos seguintes termos:

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

9. Multa em caso de demissão

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; e
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

10. Forma do pagamento do benefício emergencial

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários.

11. Forma de adesão ao programa

Para aderir Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a empresa deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio do sistema Empregador Web. Esse informe deve ser feito no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo.

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