Como funciona o parcelamento de débitos no FGTS Digital

Entendendo o FGTS Digital e suas mudanças legais

 

O FGTS Digital é a plataforma moderna criada pelo governo federal para gerir de forma integrada o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas. Implementado de forma progressiva em 2023 e tornado obrigatório a partir de 2024, o FGTS Digital substitui o antigo sistema (SEFIP/Conectividade Social) e integra-se diretamente ao eSocial, utilizando os dados da folha de pagamento declarados pelo empregador. Com isso, guias de FGTS passaram a ser geradas automaticamente com base nas informações do eSocial, unificando competências e reduzindo retrabalho. Além disso, novas facilidades foram introduzidas, como emissão de guias unificadas, notificações eletrônicas de débitos e acompanhamento em tempo real dos pagamentos.

O FGTS Digital é a plataforma moderna criada pelo governo federal para gerir de forma integrada o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas. Implementado de forma progressiva em 2023 e tornado obrigatório a partir de 2024, o FGTS Digital substitui o antigo sistema (SEFIP/Conectividade Social) e integra-se diretamente ao eSocial, utilizando os dados da folha de pagamento declarados pelo empregador. Com isso, guias de FGTS passaram a ser geradas automaticamente com base nas informações do eSocial, unificando competências e reduzindo retrabalho. Além disso, novas facilidades foram introduzidas, como emissão de guias unificadas, notificações eletrônicas de débitos e acompanhamento em tempo real dos pagamentos.

O FGTS Digital foi instituído no âmbito legal pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 926 e 935 de 2019, que deram base ao desenvolvimento dessa nova plataforma. Posteriormente, a Portaria MTE nº 240/2024 regulamentou a transição, determinando que, após a entrada em produção do FGTS Digital (março/2024), todas as empresas privadas passassem a declarar e recolher o FGTS exclusivamente pelo novo sistema. Apenas casos específicos (como órgãos públicos, autorizados de forma excepcional) puderam utilizar o sistema antigo até o final de 2024. Em resumo, desde 2024 o FGTS Digital tornou-se obrigatório para a maior parte dos empregadores no Brasil, fazendo parte do esforço de transformação digital e melhoria da fiscalização trabalhista.

 

Novo módulo de parcelamento de débitos via eSocial

 

Em julho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou uma novidade importante: a partir de 2 de julho de 2025, o sistema FGTS Digital conta com um módulo de parcelamento de débitos integrado ao eSocial. Na prática, isso significa que os empregadores podem, de forma online, parcelar valores de FGTS em atraso que tenham sido declarados por meio do eSocial. Esse parcelamento digital abrange débitos a partir da competência de março de 2024 (ou seja, contribuições de FGTS não recolhidas desde que o FGTS Digital entrou em vigor). Já os débitos referentes a competências anteriores a março/2024 continuam sendo negociados diretamente com a Caixa Econômica Federal, pelos meios tradicionais.

Segundo o MTE, a medida tem um grande alcance: estima-se que 1,5 milhão de empregadores já possam utilizar a nova funcionalidade, o que beneficiaria aproximadamente 26 milhões de trabalhadores ao viabilizar a regularização dos depósitos de FGTS em atraso. Trata-se de uma alternativa digital para regularizar pendências do FGTS, tornando o processo mais ágil, transparente e acessível, sem a necessidade de deslocamento às agências bancárias.

Para orientar os usuários, o MTE disponibilizou uma página completa sobre o tema, contendo o Manual do FGTS Digital (versão 1.30, de julho/2025), documentação técnica detalhada e um guia de Perguntas e Respostas (FAQ) sobre o novo parcelamento. O manual traz um capítulo extenso com o passo a passo de como contratar e formalizar o parcelamento, esclarecendo as condições necessárias e exibindo exemplos de telas e do contrato gerado. Todo esse material de apoio pode ser acessado no portal oficial do FGTS Digital, e a recomendação é que as empresas consultem essas orientações antes de aderir ao parcelamento, a fim de evitar erros ou inconsistências futuras.

 

Quem pode utilizar o parcelamento digital do FGTS?

 

Nesta fase inicial, nem todos os perfis de empregadores estão habilitados para o parcelamento via FGTS Digital. De acordo com o próprio MTE, ficam de fora, por enquanto:

 

  • Empregadores domésticos (que recolhem FGTS de empregados domésticos);
  • Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Segurados Especiais que não possuem Cadastro Nacional de Obras (CNO);
  • Parte dos empregadores da Administração Pública (órgãos públicos em geral, que tiveram um cronograma específico de implantação).

 

Essas exclusões temporárias se devem a ajustes técnicos que ainda estão em andamento para integrar completamente todos os tipos de empregadores à plataforma. A expectativa do MTE é que em breve a funcionalidade seja estendida a todos os perfis de empregadores, incluindo os grupos acima, tão logo as adaptações necessárias sejam concluídas.

Para a grande maioria das empresas privadas, contudo, o novo módulo já está disponível. É importante reforçar que somente os débitos informados via eSocial a partir de março/2024 podem ser parcelados através do FGTS Digital. Dívidas de FGTS mais antigas (competências anteriores à implantação do sistema) continuam sujeitas às regras de parcelamento junto à CAIXA e não aparecem no ambiente do FGTS Digital. Em outras palavras, o parcelamento digital foca nos débitos recentes, que já fazem parte do universo de informações declaradas no eSocial.

 

Requisitos para aderir ao parcelamento via eSocial

 

Para utilizar o módulo de parcelamento no FGTS Digital, a empresa deve observar alguns requisitos de acesso. O principal é que o representante legal da empresa (ou um procurador formalmente cadastrado) esteja habilitado com o perfil específico de parcelamento dentro do sistema. No próprio portal do FGTS Digital, o empregador ou seu procurador pode gerenciar perfis e autorizações; é fundamental garantir que exista permissão ativa para realizar parcelamentos. Sem essa habilitação, a opção de parcelar débitos não ficará disponível na conta da empresa.

O acesso ao FGTS Digital é feito através do portal web oficial (vinculado ao gov.br), utilizando as credenciais governamentais do responsável. Uma vez logado, o usuário encontrará um ambiente completo com diversas funcionalidades, como:

 

  • Consulta e geração de guias de FGTS (GRF);
  • Declaração de valores via integração com o eSocial (visualização das remunerações declaradas);
  • Histórico de pagamentos de FGTS já realizados;
  • Acompanhamento de notificações e pendências relacionadas ao FGTS.

 

Dentro desse conjunto de funcionalidades, estará disponível o novo menu/opção de Parcelamento de Débitos do FGTS. É por meio dele que o empregador poderá simular e contratar o parcelamento dos valores em atraso, desde que cumpra os critérios mencionados (débitos elegíveis e perfil habilitado).

 

Como parcelar os débitos do FGTS Digital: passo a passo

 

O processo para parcelar os débitos declarados no eSocial através do FGTS Digital é relativamente simples e intuitivo. A seguir, resumimos um passo a passo geral baseado nas orientações do MTE e no Manual do sistema:

 

  1. Acesse o portal do FGTS Digital: Entre no sistema FGTS Digital pelo site oficial (https://www.fgts.gov.br ou via gov.br), autenticando-se com seu login. Certifique-se de usar um usuário com perfil autorizado a parcelar débitos (representante legal ou procurador com poderes específicos).
  2. Localize a opção de Parcelamento: No menu principal do portal, selecione a funcionalidade “Parcelamento de Débitos”. O sistema exibirá os débitos de FGTS em aberto que foram declarados via eSocial e que são passíveis de parcelamento (lembrando: apenas competências a partir de 03/2024).
  3. Simule as condições de pagamento: Na tela de parcelamento, você poderá visualizar o valor total em atraso e simular as condições de parcelamento. O sistema consolida os débitos por competência (mês/ano) e permite selecionar múltiplos períodos para incluir no acordo. Defina o número de parcelas desejado ou aceite a sugestão do sistema – o número de parcelas, os encargos devidos e as datas de vencimento de cada parcela serão calculados automaticamente conforme as regras estabelecidas (por exemplo, respeitando prazos máximos e valores mínimos por parcela previstos na norma).
  4. Contrate o parcelamento no sistema: Após ajustar a simulação conforme a necessidade da empresa e conferir os valores, proceda para aderir ao parcelamento. Nesta etapa, o FGTS Digital irá gerar um Contrato de Parcelamento eletrônico, contendo o detalhamento do acordo (quantidade de parcelas, valor de cada parcela, juros aplicados, etc.). Revise os termos apresentados e confirme a contratação no sistema. O Manual do FGTS Digital traz um exemplo ilustrativo do contrato que é gerado após a adesão.
  5. Emita a guia da primeira parcela: Assim que a contratação for concluída, o sistema emitirá a guia de pagamento da primeira parcela do acordo. É imprescindível pagar a primeira parcela no prazo indicado – somente após o pagamento da entrada o parcelamento passa a ter efeito legal. A data de vencimento das parcelas é estabelecida em função da data da contratação; geralmente, a primeira parcela vence poucos dias após a formalização do acordo, servindo como confirmação.
  6. Acompanhe as parcelas mensais seguintes: Com o contrato ativo, o FGTS Digital automaticamente calculará as demais parcelas restantes, já incorporando correções e juros de forma pró-rata. A cada mês, uma nova guia de FGTS referente à parcela será gerada no próprio módulo de parcelamento, disponível para emissão e pagamento. As guias mensais virão com os valores corrigidos (atualização monetária e juros moratórios conforme previsão legal) e com vencimentos fixados de acordo com o cronograma do parcelamento. Basta o empregador baixar a guia de parcelamento a cada mês e quitá-la até a data de vencimento.
  7. Mantenha os pagamentos em dia: É fundamental seguir o cronograma até a quitação total. Caso o empregador deixe de pagar alguma parcela no prazo, o sistema poderá aplicar encargos adicionais de mora e, em última instância, cancelar o parcelamento, tornando o valor integral novamente exigível em uma só vez. Ou seja, a inadimplência das parcelas faz com que a dívida retorne à condição de cobrança normal (como se não houvesse acordo), possivelmente sujeitando a empresa a multas e ações fiscais de cobrança.

 

Seguindo esses passos, o parcelamento estará formalizado e a empresa ganhará fôlego para regularizar suas pendências de FGTS de forma escalonada, sem precisar arcar com todo o montante de uma única vez. Lembre-se de baixar ou imprimir o contrato de parcelamento gerado no sistema para os registros da empresa, pois ele contém as condições pactuadas e serve de referência para eventuais consultas futuras.

 

Condições e regras do parcelamento digital do FGTS

 

Antes de aderir, os empregadores devem estar atentos a algumas condições importantes que regem o parcelamento no FGTS Digital, muitas delas já estabelecidas em normativos do Conselho Curador do FGTS e agora incorporadas à plataforma:

 

  • Débitos não inscritos em Dívida Ativa: Somente poderão ser parcelados débitos de FGTS que ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União. Ou seja, se a empresa demorou tanto a pagar que a dívida já foi encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para cobrança judicial, não será possível parcelar pelo sistema digital – nesses casos, a negociação deverá ser feita via PGFN/CAIXA. O parcelamento digital destina-se a débitos em fase de cobrança administrativa (declarados e não pagos, mas ainda não judicializados).

 

  • Confirmação mediante pagamento da primeira parcela: A efetivação do parcelamento depende do pagamento da 1ª parcela. O contrato de parcelamento só passa a valer após a quitação da entrada. Se a empresa solicitar o parcelamento no sistema mas não pagar a primeira guia no prazo, o acordo é automaticamente cancelado. Nesse cenário, a cobrança normal do débito prossegue como antes – inclusive com possibilidade de autuação fiscal, multa por atraso e outras penalidades cabíveis, sem os benefícios do parcelamento.

 

  • Abrangência do parcelamento: Ao contratar pelo FGTS Digital, o parcelamento abrangerá todos os débitos de FGTS declarados em aberto da empresa, englobando todos os empregados e filiais vinculados ao mesmo CNPJ raiz. Não é possível, por exemplo, parcelar apenas o FGTS de um funcionário específico ou de uma filial isolada – o sistema consolida o montante devido total. Dessa forma, o parcelamento funciona por empresa (empregador), cobrindo múltiplas competências devidas em um único acordo, para simplificar a gestão.

 

  • Quantidade de parcelas e valores mínimos: O número de parcelas possíveis e o valor mínimo de cada prestação obedecem às regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS (como as dispostas na Resolução CCFGTS nº 940/2019, que trata do parcelamento). O sistema FGTS Digital já está programado para respeitar esses parâmetros ao fazer a simulação. Em geral, débitos de FGTS podem ser parcelados em até 120 parcelas mensais (10 anos) em certos casos, desde que cada parcela não seja inferior a um valor mínimo (por exemplo, R$ 210,00). Parcela inicial diferenciada também pode ser exigida em casos de reparcelamento (a Resolução 940 prevê entrada de 10% do valor em reparcelamentos). Esses detalhes são automaticamente aplicados pelo FGTS Digital na oferta do parcelamento, garantindo conformidade com a legislação vigente.

 

  • Encargos e correção monetária: Assim como ocorre em qualquer parcelamento de tributos ou contribuições, o parcelamento de FGTS inclui a incidência de juros e atualização monetária sobre as parcelas. A Lei do FGTS (Lei 8.036/90) define juros de mora de 0,5% ao mês e atualização pela Taxa Referencial (TR) para valores em atraso. Além disso, há a multa por atraso de FGTS (5% sobre o valor devido no primeiro mês de atraso e 10% a partir do mês seguinte), que geralmente já compõe o montante parcelado. O FGTS Digital calcula automaticamente os acréscimos legais devidos e os distribui nas prestações. Por isso, as guias mensais de parcelamento vêm com valores corrigidos, e o valor total pago ao final será maior que o original em atraso, devido a esses encargos.

 

  • Consequências do inadimplemento: Ao aderir ao parcelamento digital, a empresa reconhece integralmente a dívida de FGTS incluída no acordo. Esse reconhecimento formal confere ao parcelamento o status de título executivo extrajudicial, conforme previsto em lei. Isso significa que, em caso de inadimplência (atraso ou não pagamento de parcelas) e rompimento do acordo, a cobrança pode ser encaminhada diretamente para execução judicial pela PGFN, sem necessidade de nova autuação ou processo administrativo. Portanto, é crucial honrar os pagamentos em dia. Se o acordo for cancelado por falta de pagamento, a empresa perde os benefícios do parcelamento e ficará sujeita à cobrança integral imediata do débito remanescente, acrescido das multas e juros cabíveis, além de possíveis multas administrativas por infração trabalhista. Em resumo, o parcelamento facilita a regularização, mas demanda comprometimento rigoroso por parte do empregador.

 

Impactos na Certidão de Regularidade do FGTS (CRF)

 

Um ponto de atenção para as empresas é o reflexo do FGTS Digital – e dos débitos nele controlados – na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A CRF é a certidão que atesta que a empresa está em dia com o FGTS, sendo exigida para diversas finalidades (contratar com poder público, obter financiamentos, participar de licitações, etc.). Com a nova sistemática digital, as regras de emissão do CRF foram atualizadas para considerar informações do FGTS Digital. Em especial, o MTE ressalta que passarão a impedir a emissão do CRF não só os débitos em aberto, mas também certas pendências declaratórias:

 

  • Falta de declarações (obrigações acessórias): Se o empregador deixou de enviar alguma informação obrigatória ao FGTS Digital ou ao eSocial (por exemplo, não declarou remunerações de algum mês), essa omissão – ocorrida após a entrada em operação do FGTS Digital – poderá bloquear a CRF. Ou seja, não adianta apenas pagar; é preciso ter declarado corretamente todos os dados.

 

  • Débitos não regularizados: Qualquer FGTS devido (obrigação principal) cujo fato gerador seja a partir da vigência do FGTS Digital também impacta a CRF se não estiver quitado ou parcelado, mesmo que a competência original da dívida seja anterior à implantação do sistema. Na prática, isso alcança dívidas antigas que só foram declaradas agora no eSocial/FGTS Digital.

 

Além disso, a Inspeção do Trabalho (SIT) considera todas as pendências do grupo econômico ao verificar a regularidade – débitos em nomes de filiais ou empresas coligadas podem afetar a CRF da matriz, por exemplo. Assim, a empresa deve estar atenta a resolver todas as pendências apontadas no sistema.

Para voltar à regularidade e liberar a emissão da certidão, é ônus do empregador tomar providências como:

 

  • Verificar no FGTS Digital os avisos de pendências e providenciar a regularização: seja recolhendo o FGTS em atraso, seja aderindo ao parcelamento digital disponível para quitar o débito;

 

  • Retificar eventuais informações incorretas declaradas no eSocial/FGTS Digital que estejam causando divergências;

 

  • Prestar declarações que por ventura não tenham sido feitas na época devida (enviar os eventos em atraso no eSocial, por exemplo) e, em seguida, recolher ou parcelar os valores de FGTS devidos.

 

A boa notícia é que, uma vez regularizada a pendência que bloqueava a certidão e tendo o FGTS Digital processado essa informação, o empregador pode solicitar um novo CRF de imediato. Débitos de FGTS que estejam incluídos em parcelamento vigente e em dia não serão considerados impedimento para emissão do CRF. Em outras palavras, se você já parcelou o débito e vem pagando as parcelas corretamente, o sistema entenderá que aquela pendência está equacionada e liberará a certidão normalmente. Isso reforça a importância de, diante de dificuldades de caixa, ao menos negociar o parcelamento para manter a situação regular junto ao FGTS – evitando as consequências de ficar sem CRF, que incluem restrições operacionais sérias (como vimos anteriormente).

 

Orientações e suporte do MTE aos empregadores

 

Para assegurar que as empresas utilizem corretamente a nova ferramenta, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou materiais de suporte abrangentes. O principal é o Manual de Orientação do FGTS Digital – versão 1.30 (atualizado em 01/07/2025), que já incorpora instruções sobre o módulo de parcelamento. Esse manual traz capturas de tela do sistema e explica em detalhes pontos como: como acessar o módulo de parcelamento, quais débitos são elegíveis, como gerar as guias e realizar os pagamentos, além de esclarecer as consequências do não pagamento das parcelas. Há também uma seção de Perguntas Frequentes (FAQ) específica sobre parcelamento, respondendo dúvidas comuns dos usuários.

O acesso a esses materiais pode ser feito através do site oficial do FGTS Digital (na seção de Documentação Técnica). Recomenda-se fortemente que os empregadores leiam o manual orientativo antes de efetivar o parcelamento. Isso ajuda a evitar equívocos operacionais e garante que todas as condições (como habilitação de perfis, prazos, etc.) estejam claras para quem vai utilizar a funcionalidade.

Adicionalmente, o portal FGTS Digital disponibiliza canais de atendimento e suporte técnico. Em caso de dificuldades no uso do sistema, os empregadores podem acionar a central de atendimento do FGTS ou buscar auxílio de profissionais de contabilidade familiarizados com a plataforma. Lembre-se de que manter-se informado pelas comunicações oficiais do MTE é importante, pois eventuais atualizações ou mudanças no procedimento serão divulgadas nos canais do governo.

 

Benefícios e impactos para empresas e trabalhadores

 

A liberação do parcelamento no FGTS Digital representa um avanço significativo na digitalização das obrigações trabalhistas no Brasil. Do ponto de vista das empresas e dos profissionais de contabilidade, a novidade traz benefícios e também exige cuidados:

 

  • Facilidade e agilidade: A possibilidade de negociar débitos de FGTS online elimina burocracias e deslocamentos. Antes, parcelar um débito de FGTS exigia protocolar pedidos na Caixa Econômica Federal e aguardar trâmites manuais; agora, tudo pode ser feito em poucos cliques, de forma instantânea. Isso economiza tempo e torna o processo mais transparente, já que a empresa consegue visualizar exatamente o montante devido e acompanhar as parcelas em tempo real.

 

  • Planejamento financeiro: O parcelamento digital oferece um fôlego ao caixa da empresa, permitindo distribuir o impacto financeiro de uma dívida de FGTS ao longo de vários meses. Especialmente para pequenas e médias empresas, isso pode ser a diferença entre conseguir regularizar-se ou acumular pendências. Com as parcelas e datas já definidas pelo sistema, fica mais fácil se organizar financeiramente e evitar novos atrasos.

 

  • Cruzamento de informações: Por outro lado, o fato do FGTS Digital usar os dados do eSocial significa que inconsistências nas informações podem impedir a formalização do parcelamento. Por exemplo, se a folha de pagamento foi enviada com erros (remunerações faltantes, vínculos não cadastrados corretamente, etc.), o sistema talvez não aponte o débito corretamente ou gere divergências. Portanto, os profissionais de Departamento Pessoal e contabilidade devem redobrar a atenção na qualidade das informações declaradas no eSocial. O sucesso do parcelamento e da emissão do CRF dependem diretamente da consistência dessas declarações.

 

  • Automação e controle: Com a digitalização, a fiscalização do cumprimento das obrigações ficou mais rigorosa e automática. O sistema FGTS Digital notifica eletronicamente os débitos assim que identificados, e a Inspeção do Trabalho pode atuar de forma mais célere. A empresa que mantiver tudo em dia notará maior segurança jurídica e previsibilidade, enquanto aquela que negligenciar as obrigações possivelmente enfrentará cobranças mais rápidas (inclusive pela via eletrônica, sem necessidade de auditor in loco inicialmente). Esse cenário reforça a cultura de compliance nas empresas.

 

Do ponto de vista dos trabalhadores, o novo módulo também traz impactos positivos. Espera-se um aumento na regularidade dos depósitos do FGTS, pois a facilidade de parcelamento incentiva os empregadores a regularizarem eventuais atrasos ao invés de postergá-los indefinidamente. Com mais empresas quitando seus débitos (seja à vista ou parcelado), os trabalhadores ficam menos vulneráveis a faltas no fundo, o que garante maior segurança em situações como uma demissão sem justa causa, a compra da casa própria ou a aposentadoria – momentos em que o saldo do FGTS pode ser sacado e faz grande diferença. Em resumo, o parcelamento digital é uma medida que, aliada à fiscalização eficiente, tende a proteger os direitos dos trabalhadores, assegurando que os valores de FGTS devidos sejam efetivamente recolhidos, ainda que com algum atraso.

 

Próximos passos e evoluções esperadas

 

A implementação do parcelamento é mais um passo dentro do projeto FGTS Digital, que continua em evolução. A curto prazo, como mencionado, o MTE deverá expandir a funcionalidade para os empregadores que ainda não foram contemplados, como os MEIs, empregadores domésticos e órgãos públicos em geral. Esses grupos devem ficar atentos às comunicações oficiais para saber quando poderão usufruir do parcelamento via eSocial.

Além disso, estão previstas futuras melhorias e novas ferramentas no FGTS Digital. Entre as evoluções cogitadas estão: emissão de relatórios gerenciais para fins contábeis (facilitando conciliações e auditorias pelos departamentos financeiros das empresas), implantação de alertas automáticos de vencimento e inadimplência (avisando o empregador antes de uma parcela vencer, por exemplo) e até mesmo a integração do FGTS Digital com sistemas de folha de pagamento e ERP das empresas, para automatizar ainda mais o processo. Tais aprimoramentos visam aumentar a eficiência, o controle e a transparência na relação entre empregadores e o FGTS.

O MTE tem enfatizado a importância de os empregadores manterem seus cadastros e procurações atualizados no sistema, bem como consultarem periodicamente o portal do FGTS Digital para acompanhar comunicados e novas funcionalidades. Com a plataforma em constante atualização, estar informado garante que a empresa aproveite os recursos disponíveis e permaneça em conformidade diante de quaisquer mudanças.

Em suma, o FGTS Digital e seu módulo de parcelamento consolidam uma modernização necessária na gestão do Fundo de Garantia, simplificando obrigações para os empregadores ao mesmo tempo em que reforçam a arrecadação e proteção aos trabalhadores. Cabe às empresas se adequarem a esse novo cenário digital, adotando as melhores práticas de compliance e fazendo uso das facilidades oferecidas para evitar pendências.

 

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