INSS facilita acesso ao Auxílio-Doença com nova medida provisória
O governo federal implementou uma nova medida provisória que flexibiliza temporariamente as regras de concessão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) para trabalhadores. Agora, o empregado segurado do INSS pode receber o benefício por até 60 dias sem precisar passar por perícia médica presencial. Antes dessa mudança, o atestado médico do funcionário só era aceito para afastamentos de até 30 dias, exigindo perícia do INSS caso o afastamento ultrapassasse esse período. Com a nova medida, esse procedimento foi simplificado, facilitando o acesso ao auxílio-doença e reduzindo a burocracia para empregados e empregadores.
Importante destacar que essa mudança veio por meio de Medida Provisória (MP) e, portanto, tem validade inicial de 120 dias. Isso significa que a regra dos 60 dias sem perícia é temporária: para se tornar permanente, a MP precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro desse prazo. Caso o Congresso aprove a MP sem alterações, o prazo máximo voltará a ser de 30 dias após esses 120 dias. Ou seja, a flexibilização atual serve como uma fase de transição. A seguir, explicamos em detalhes o que é o auxílio-doença, como funcionava o processo antes, o que efetivamente muda com a nova medida e quais os impactos e obrigações para a sua empresa com essas alterações.
O que é o Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária)?
O Auxílio-Doença, chamado oficialmente de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que fica temporariamente incapacitado de exercer seu trabalho em razão de doença ou acidente. Esse auxílio funciona como uma “licença remunerada” para que o empregado possa se recuperar, recebendo um valor substituto do salário durante o período de afastamento.
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa estar inscrito e contribuindo para o INSS (qualidade de segurado) e cumprir uma carência mínima de 12 contribuições mensais, em geral. Carência significa que o segurado deve ter pelo menos 12 meses de contribuição ao INSS antes de solicitar o benefício. Há exceções à carência: em casos de acidente de trabalho, doenças profissionais ou enfermidades graves previstas em lei, o benefício pode ser concedido sem exigência dos 12 meses de contribuição.
Outra condição fundamental é a duração da incapacidade. O auxílio-doença só é devido quando o trabalhador fica incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de saúde são de responsabilidade do empregador (veja mais adiante), mas a partir do 16º dia sem condições de trabalhar, o funcionário pode entrar com o pedido de auxílio-doença no INSS. Em resumo, o auxílio-doença destina-se aos segurados do INSS – empregados com carteira assinada, contribuintes individuais, MEIs, etc. – que não podem trabalhar por doença ou acidente por um período superior a quinze dias.
Vale lembrar que o benefício não é automático: o trabalhador precisa comprovar a incapacidade temporária apresentando documentação médica adequada e seguir o processo de requerimento no INSS. Nos próximos tópicos, detalhamos como era esse processo tradicionalmente e quais mudanças foram introduzidas pela nova medida provisória.
Como funcionava o processo antes da nova medida?
Antes dessa alteração recente, as regras para obtenção do auxílio-doença envolviam mais etapas presenciais e limitações no uso de atestados médicos. Em termos gerais, o fluxo padrão era o seguinte:
- Primeiros 15 dias de afastamento: são de responsabilidade da empresa. O empregado que ficava doente ou se acidentava apresentava um atestado médico à empresa, e o empregador pagava normalmente o salário nesses primeiros 15 dias de afastamento, sem prejuízo para o trabalhado. Esse período inicial é considerado uma licença médica remunerada pela própria empresa, conforme a legislação trabalhista.
- Afastamentos superiores a 15 dias: quando a incapacidade ultrapassava 15 dias, o caso deixava de ser apenas um afastamento interno e passava a ser encaminhado ao INSS, caracterizando o auxílio-doença em si. O contrato de trabalho do empregado ficava suspenso a partir do 16º dia, ou seja, a empresa interrompia o pagamento do salário e quem assumia o sustento do trabalhador era a Previdência Social, via benefício previdenciário.
- Necessidade de perícia médica do INSS: tradicionalmente, para começar a receber o auxílio-doença após esses 15 dias, o funcionário precisava agendar uma perícia médica na agência do INSS. Um médico perito do INSS avaliava o trabalhador e a documentação (atestados, laudos) para confirmar a incapacidade e definir o tempo de afastamento necessário. Somente com a aprovação da perícia o benefício era concedido. Em outras palavras, o atestado do médico particular do funcionário por si só não bastava para afastamentos longos – era necessária a validação pelo perito do INSS.
Nos últimos anos, contudo, houve uma inovação nesse processo: o INSS implementou a análise documental (sistema Atestmed) para agilizar concessões de auxílio-doença sem exigir perícia presencial imediata. Por meio do Atestmed, o trabalhador podia enviar seu atestado médico digitalmente pelo portal Meu INSS e receber o benefício mais rápido, sem precisar ir de imediato a uma agência. Essa modalidade ganhou força principalmente durante a pandemia, para evitar deslocamentos, e permaneceu em uso para reduzir a fila de espera por perícias.
Antes da recente mudança, qual era o limite dessa análise apenas com atestado? Até meados de 2025, o INSS permitia conceder o auxílio-doença com base somente no atestado médico por até 180 dias (seis meses) de afastamento, sem perícia presencial. Ou seja, se a documentação estivesse em ordem, o segurado podia obter até seis meses de benefício apenas entregando os laudos/atestados via sistema. Caso excedesse 180 dias ou houvesse alguma inconsistência nos documentos, aí sim o INSS orientava agendar uma perícia presencial.
No entanto, em 11 de junho de 2025, como parte de medidas de ajuste fiscal, o governo editou a Medida Provisória nº 1.303/2025 que reduziu drasticamente esse prazo de 180 para apenas 30 dias. A partir dessa MP, o auxílio-doença via atestado teria duração máxima de 30 dias; para continuar afastado além disso, o trabalhador seria obrigado a passar por perícia médica (presencial ou por teleconsulta). Em outras palavras, o INSS passou a exigir perícia depois de um mês de afastamento, anulando a possibilidade de manter benefícios longos só com laudos. A justificativa da equipe econômica para limitar a 30 dias foram indícios de abusos no sistema de análise exclusivamente documental (Atestmed) e a necessidade de controlar gastos com benefícios. De fato, estudos do governo mostravam um crescimento atípico de certos tipos de afastamento via atestado e durações maiores do que na perícia tradicional, levantando suspeitas de concessões indevidas.
Essa mudança para apenas 30 dias via atestado trouxe preocupação tanto para trabalhadores quanto para empresas. Com um limite tão curto, muitos segurados teriam que agendar perícias presenciais rapidamente, o que poderia sobrecarregar as agências do INSS e aumentar filas de espera já existentes. Havia também dúvidas operacionais: por exemplo, casos de doenças que costumam demandar 60 dias de recuperação teriam que passar por burocracia adicional no meio do tratamento. Em resumo, a MP 1.303/2025 representou um endurecimento das regras, tornando o processo mais rigoroso e potencialmente mais demorado (devido à fila de perícias) e trabalhoso para o RH das empresas, que precisariam acompanhar mais de perto a situação dos funcionários após 30 dias.
O que muda com a nova medida provisória?
Diante das dificuldades que a limitação de 30 dias causaria, o governo voltou parcialmente atrás nessa decisão. Poucos dias após a MP, foi publicada uma Portaria Conjunta do Ministério da Previdência e do INSS (Portaria MPS/INSS nº 60/2025) que ampliou temporariamente o prazo do Atestmed para 60 dias. Ou seja, na prática, a **regra atual permite novamente que o trabalhador fique até dois meses afastado apenas com atestado médico, sem perícia presencial, desde que o INSS analise e aceite a documentação apresentada.
É importante reforçar que essa flexibilização é temporária. Conforme mencionado, a medida provisória que deu origem a essas mudanças tem vigência de 120 dias. Durante esses 120 dias, vale o limite de 60 dias sem perícia. Se dentro desse período o Congresso aprovar a MP no formato original, as regras permanentes voltarão a ser as previstas na MP: ou seja, prazo máximo de 30 dias via atestado (salvo se os parlamentares alterarem esse ponto durante a tramitação). Em resumo, o governo optou por afrouxar a regra de imediato, garantindo 60 dias, para evitar caos nas perícias, enquanto busca uma solução definitiva. Esse “período de transição” de 120 dias serve para que o INSS e a Previdência ajustem procedimentos e implementem um modelo sustentável a longo prazo.
Na prática, o que mudou? A principal mudança é que o trabalhador que precisar se afastar por doença ou acidente agora pode permanecer até 60 dias afastado com respaldo do INSS apresentando somente atestado médico, sem ter que passar por perícia nesse intervalo. Isso traz mais comodidade e menos burocracia tanto para o empregado quanto para a empresa, pois evita a necessidade de agendamentos e comparecimentos em agências do INSS logo no primeiro mês de afastamento. O processo inicial de requisição do benefício torna-se mais ágil e digital, reduzindo deslocamentos e tempo de espera.
Outra mudança importante é no processo de solicitação do auxílio-doença, que continua sendo feito de forma online, pelo portal ou aplicativo Meu INSS, mas agora aproveitando melhor as ferramentas digitais disponíveis. Hoje, todo o procedimento pode ser realizado virtualmente, inclusive com possibilidade de consultas por videoconferência quando necessário. O Meu INSS permite que o segurado encaminhe seus documentos médicos e pessoais, e acompanhe o andamento do pedido sem sair de casa. Dica: sua empresa pode orientar os funcionários afastados a usar esses serviços digitais, pois isso torna o fluxo mais rápido e evita o acúmulo de pendências com o RH.
Como solicitar o auxílio-doença via Meu INSS? O processo é relativamente simples e pode ser feito pelo próprio funcionário (ou pelo RH, se a empresa prestar esse suporte). Veja os passos básicos:
- Acessar o Meu INSS: Entrar no site ou aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha cadastrada.
- Solicitar o benefício: No campo de busca, digitar “Benefício por Incapacidade” e selecionar a opção “Pedir Novo Benefício”. Esse é o serviço referente ao auxílio-doença.
- Enviar a documentação: O sistema vai pedir para anexar documentos do segurado (documento de identificação, CPF) e, principalmente, o atestado ou laudo médico. Nessa etapa, o trabalhador deve incluir o atestado médico legível, de preferência em PDF ou foto, contendo todas as informações exigidas.
Quais documentos e informações médicas são necessários? O ponto-chave da solicitação é o atestado ou relatório médico que comprove a incapacidade temporária. Esse documento deve conter, obrigatoriamente: o nome completo do paciente, a data de emissão, o diagnóstico ou CID da doença, o tempo de afastamento recomendado (em dias) e a identificação do médico que emitiu (com assinatura e registro profissional – CRM ou CRO). Por exemplo, um atestado típico poderia dizer: “Fulano de Tal, CPF X, necessita de afastamento do trabalho por 45 dias a partir de 10/07/2025, devido a CID Y (descrição da doença). Assinado: Dr. Beltrano, CRM 12345.” Sem essas informações, o INSS não concede o benefício. Além do atestado, devem ser anexados os documentos pessoais (RG ou CNH, CPF) do trabalhador e, se ele estiver representado por alguém, os documentos do representante e procuração, se for o caso.
Após enviar tudo pelo Meu INSS, o pedido entra em análise. Um perito médico federal avaliará os documentos enviados e poderá tomar uma das seguintes ações:
- Conceder o benefício automaticamente, se o atestado cumprir os requisitos formais e indicar claramente a incapacidade. Nesse caso, o INSS já informa as datas de início e fim do benefício (com base no período de repouso indicado pelo médico, limitado a 60 dias).
- Solicitar perícia médica (presencial ou por videoconferência), caso o atestado não esteja completo, apresente alguma inconsistência ou se o perito entender que precisa examinar melhor o caso. Nessa situação, o Meu INSS comunicará o segurado para agendar uma perícia presencial, e o pagamento do benefício dependerá do resultado dessa avaliação.
- Negar o benefício diretamente com base na análise documental, o que atualmente não ocorre sem antes oferecer a perícia presencial. Entretanto, está nos planos do INSS permitir que os peritos indefer* (neguem) o pedido já na análise remota, se concluírem tecnicamente que não há incapacidade comprovada, para evitar fraudes.* Essa possibilidade ainda deve ser regulamentada; por ora, a prática é chamar para perícia quando há dúvida, ao invés de negar sumariamente.
E se o afastamento precisar ser superior a 60 dias? Nesse caso, continua sendo necessária a perícia médica do INSS. A nova medida não extinguiu a perícia, apenas a postergou para afastamentos mais longos. Portanto, se o funcionário não tiver condições de retornar ao trabalho após o período inicial concedido (até 60 dias), ele ou a empresa devem solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS. Esse pedido de prorrogação deve ser feito pelo Meu INSS, preferencialmente com 15 dias de antecedência antes da cessação do benefício atual. Ao pedir a extensão, será obrigatória a marcação de uma perícia médica presencial – ou seja, o empregado passará por avaliação do perito do INSS para comprovar que ainda não pode voltar ao trabalho e definir um novo prazo de afastamento.
Resumindo a mudança: o que a nova MP trouxe foi um fôlego maior (60 dias) sem precisar de perícia, tornando mais simples o procedimento inicial. Isso agiliza o atendimento ao segurado e reduz a burocracia no curto prazo. Porém, para afastamentos prolongados, as etapas tradicionais (perícia e acompanhamento médico) continuam valendo após os 60 dias. A expectativa do governo é usar esse intervalo para implementar um modelo de análise documental mais eficiente, possivelmente permitindo ao perito ajustar o tempo de benefício com base no atestado (podendo reduzir ou ampliar um pouco o período conforme cada caso) e até indeferir pedidos abusivos – medidas que visam evitar fraudes e equilibrar os gastos da Previdência sem retornar à burocracia excessiva.
Impactos e obrigações para as empresas (RH e empregadores)
Para os empresários e gestores de RH, as mudanças no auxílio-doença trazem algumas implicações práticas importantes. De modo geral, a rotina de afastamento do funcionário por doença ou acidente fica um pouco mais simples no início, mas é preciso atenção aos procedimentos e prazos. Vamos por partes:
- Pagamento dos primeiros 15 dias: Não houve qualquer alteração na obrigação da empresa de arcar com o salário do empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de saúde. Esse é um dispositivo já previsto em lei: durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento, a empresa paga o salário integral do colaborador, como se ele estivesse trabalhando. Isso continua valendo normalmente. Assim, ao receber um atestado inicial do funcionário, o RH deve lançá-lo como afastamento médico e garantir o pagamento desses dias em folha, sem descontos.
- A partir do 16º dia, contrato suspenso: Do 16º dia em diante, a responsabilidade pelo pagamento passa ao INSS, através do auxílio-doença. Na prática, significa que o contrato de trabalho do empregado fica suspenso durante o período em que ele estiver recebendo o benefício. Suspensão do contrato implica que a empresa não paga salário nesse intervalo e também não contabiliza faltas, pois trata-se de um afastamento justificado e amparado pelo INSS. O funcionário permanece vinculado à empresa, mas sem prestação de serviços e sem remuneração pelo empregador até alta médica.
Dica: É recomendável que o RH acompanhe o status do pedido de benefício no Meu INSS (o trabalhador pode apresentar a comprovação do requerimento ou do deferimento). Isso porque, caso o INSS negue o auxílio-doença por alguma razão, a empresa precisa saber para orientar o funcionário (se ele tiver condições, deverá retornar ao trabalho; se não, pode ser necessário recorrer da decisão). Durante a suspensão, benefícios corporativos como plano de saúde ou vale-alimentação podem ser mantidos conforme política da empresa ou acordo coletivo, mas não há exigência legal de mantê-los (exceto quando previsto em normas internas ou CCT).
- Menos burocracia no fluxo com o RH: Com a extensão para 60 dias sem perícia, a interação do RH com o funcionário afastado tende a ser mais simples nos primeiros dois meses. Antes, quando havia a limitação de 30 dias, o RH muitas vezes precisava auxiliar o empregado a preparar documentação adicional para perícia, fornecer relatórios ou agendar o exame médico pericial em meio ao afastamento. Agora, até 60 dias, tudo pode ser resolvido digitalmente. O papel do RH será principalmente:
- Orientar o colaborador sobre como pedir o benefício pelo Meu INSS, caso ele não tenha familiaridade com o sistema. Você pode, por exemplo, fornecer um pequeno guia (até mesmo os passos resumidos acima) ou auxiliar no cadastro inicial do empregado no portal.
- Checar o atestado médico apresentado: verifique se ele contém as informações obrigatórias (CID, período de afastamento, assinatura e CRM do médico, etc.). Se algo estiver faltando, é do interesse da própria empresa orientar o funcionário a retornar ao médico para complementar, pois um atestado incompleto pode travar a concessão do benefício e prolongar a ausência de forma indeterminada.
- Comunicar a contabilidade/financeiro sobre a suspensão do contrato a partir do 16º dia: isso é importante para o correto cálculo da folha de pagamento (cessar salário) e recolhimentos. Em afastamentos por doença comum, a empresa não precisa recolher FGTS durante o período de benefício, já que o contrato está suspenso. Essa suspensão de FGTS é permitida por lei nos casos de auxílio-doença previdenciário (não relacionado ao trabalho).
- Diferenças em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: Atenção especial deve ser dada se o afastamento decorrer de um acidente de trabalho ou doença ocupacional (ligada à atividade profissional). Nesses casos, o benefício concedido pelo INSS é classificado como auxílio-doença acidentário (espécie B91), e não como auxílio-doença previdenciário comum (B31). Para o empregador, isso gera obrigações adicionais:
- Recolhimento de FGTS durante o afastamento: Diferentemente da doença comum, no caso de afastamento por acidente de trabalho a empresa deve continuar depositando o FGTS do empregado mensalmente enquanto ele estiver recebendo o benefício. Essa obrigação está prevista na lei do FGTS.
- Estabilidade no emprego após o retorno: O funcionário que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional tem garantia de emprego por 12 meses após a alta médica e cessação do benefício. Ou seja, após se recuperar e voltar ao trabalho, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa pelo período de um ano, contado do fim do auxílio-doença acidentário. Essa estabilidade serve de proteção ao trabalhador para que ele possa retomar suas funções sem o risco de dispensa imediata em razão do acidente/doença ocupacional.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Lembre que em caso de acidente de trabalho, a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido (ou imediatamente, em caso de morte) e informar o INSS. A CAT é importante para caracterizar o nexo ocupacional e garantir os direitos tanto do empregado quanto cumprir as obrigações legais, evitando multas. Mesmo doenças ocupacionais requerem CAT quando diagnosticadas.
Para doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, essas obrigações extras não se aplicam: não há estabilidade especial de 12 meses e o FGTS fica suspenso durante o afastamento. Portanto, o RH deve, no momento da comunicação do afastamento, verificar se há alguma indicação de que a doença teve nexo com o trabalho. Se não for o caso, tratar como auxílio-doença comum (B31). Se houver dúvida ou discordância quanto à natureza do afastamento (por exemplo, o médico indicou que pode ser doença do trabalho mas a empresa discorda), a empresa pode contestar essa classificação junto ao INSS, tema que abordaremos adiante.
- Vantagens e pontos de atenção com a nova regra: Do ponto de vista gerencial, a ampliação para 60 dias sem perícia apresenta algumas vantagens claras. A principal é a agilidade: o funcionário consegue o benefício mais rápido e fica financeiramente amparado logo após os 15 dias iniciais, sem lacunas. Isso pode até melhorar a recuperação do empregado, que não precisa se preocupar tanto com burocracia ou com a renda no curto prazo. Para a empresa, um funcionário que sabe que seu benefício está garantido tende a manter um melhor relacionamento e retorna mais motivado após a recuperação.
Além disso, diminuem as idas a agências do INSS, o que evita a perda de tempo produtivo. Lembre-se de que, quando um funcionário precisava fazer perícia, ele gastava um dia (ou mais) para isso, muitas vezes tendo que se deslocar e aguardar atendimento. Com menos perícias, reduz-se o absenteísmo adicional decorrente desses compromissos médicos-burocráticos.
Outra vantagem é que o processo digital cria um registro mais claro e transparente da situação. Tanto o trabalhador quanto a empresa conseguem acessar informações do benefício online – por exemplo, pelo site do INSS é possível consultar benefícios por empresa, ver quantos funcionários estão afastados e até quando. Isso facilita o acompanhamento pelo RH e o planejamento de substituições temporárias ou redistribuição de tarefas enquanto durar o afastamento.
Porém, também existem pontos de atenção ou possíveis preocupações para o empregador. Um deles é a eventual possibilidade de abusos: a facilidade de conseguir 60 dias de afastamento apenas com atestado poderia, em tese, incentivar algum mau profissional a tentar se afastar sem real necessidade. Contudo, o INSS está atento a isso – como mencionamos, eles identificaram aumentos anômalos em certos afastamentos e estão aprimorando os controles. Com a mudança em curso, espera-se que os peritos passem a analisar criticamente os atestados e até reduzir a duração solicitada, se julgarem incompatível com a patologia (por exemplo, um atestado pedindo 60 dias para uma condição leve pode ser revisto pelo perito para 30 dias). Também agora é possível o perito indeferir (negar) o benefício diretamente na análise documental – isso deve ocorrer apenas se ficar claro que não há incapacidade ou que a documentação não comprova a necessidade de afastamento. Ou seja, a “palavra final” sobre conceder o benefício e por quanto tempo será do perito do INSS, mesmo sem a presença física do trabalhador. Essa medida protege as empresas de ausências indevidas, pois coíbe eventuais fraudes ou exageros.
Outro ponto de atenção: acompanhe a validade da medida provisória. Como ressaltado, a regra dos 60 dias é transitória. Se o Congresso não convertê-la em lei ou se alterar o texto, pode haver novas mudanças nas regras de afastamento em alguns meses. Mantenha-se informado através de fontes oficiais (Ministério da Previdência, INSS) ou de consultoria jurídica/trabalhista, para adequar as políticas da sua empresa conforme a legislação vigente. Por exemplo, se voltar a ser 30 dias o limite sem perícia, você precisará reorientar os procedimentos de RH rapidamente.
Por fim, tenha procedimentos claros na empresa para casos de afastamento: estabeleça que o funcionário deve avisar o RH imediatamente ao saber que ficará mais de 15 dias ausente, apresente o atestado o quanto antes e siga as instruções para pedir o benefício. Um bom diálogo entre empresa e empregado nesse momento evita problemas. Mostre para ele que a empresa se preocupa com sua saúde e quer ajudá-lo a ter o respaldo do INSS – isso cria confiança e reduz as chances de conflitos. Lembre-se de que, salvo em casos muito específicos, não é permitido dispensar um funcionário doente durante o período de afastamento. No caso de doença comum, não há estabilidade após a alta, mas demitir alguém enquanto está incapacitado pode gerar questionamentos jurídicos (por possível discriminação). E em se tratando de acidente de trabalho, como vimos, há estabilidade garantida. Portanto, o melhor caminho é acompanhar, apoiar e, se necessário, contestar formalmente nos canais adequados, mas nunca tomar medidas precipitadas contra o trabalhador enfermo.
A seguir, preparamos uma seção de Perguntas Frequentes (FAQ) com dúvidas comuns dos empresários sobre o novo processo de auxílio-doença e suas respostas diretas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que muda para a empresa no processo de afastamento?
Para a empresa, a principal mudança é que o funcionário pode permanecer até 60 dias afastado apenas com atestado médico, sem precisar de perícia do INSS nesse período. Antes, após 30 dias já seria necessário agendar perícia; agora esse limite dobrou, reduzindo a burocracia no curto prazo. Na prática, isso significa menos trâmites imediatos para o RH: o colaborador fará o pedido online pelo Meu INSS e não precisará se ausentar para ir ao INSS durante os primeiros 60 dias. Vale frisar que nada muda quanto aos primeiros 15 dias – a empresa continua pagando o salário nesses dias iniciais e, do 16º dia em diante, quem paga é o INSS. Ou seja, financeiramente a obrigação do empregador permanece igual; a diferença está no fluxo do requerimento, que fica mais simples e diluído em até dois meses.
Ainda é necessário o exame pericial do INSS?
Para afastamentos de até 60 dias, não é necessária a perícia presencial enquanto vigorar a medida provisória. O benefício pode ser concedido mediante análise do atestado médico enviado digitalmente, sem o empregado comparecer ao INSS. Porém, a perícia volta a ser necessária caso o afastamento exceda 60 dias – nesse cenário, o funcionário deverá agendar uma avaliação médica do INSS para continuar recebendo o auxílio. Além disso, se a documentação médica apresentada for insuficiente ou houver alguma dúvida, o INSS pode sim convocar o segurado para uma perícia antes dos 60 dias. Portanto, a perícia não foi abolida, mas ficou dispensada nos primeiros dois meses de afastamento típico, agilizando o processo.
Como comprovar a incapacidade temporária do funcionário?
A comprovação é feita por meio de atestado ou laudo médico. Esse documento deve ser emitido por um profissional de saúde (médico ou dentista, conforme o caso) e conter todas as informações exigidas pelo INSS, entre elas: nome completo do paciente, data de emissão, diagnóstico com CID ou descrição da doença, tempo estimado de repouso necessário (até 60 dias) e assinatura/carimbo do médico com registro no conselho de classe (CRM ou CRO). Em resumo, um atestado bem preenchido e legível é a prova da incapacidade temporária. Ao solicitar o benefício pelo Meu INSS, o funcionário anexará esse atestado e demais documentos. O INSS analisará o conteúdo do atestado para conceder o auxílio – se tudo estiver de acordo (doença justifica o tempo de afastamento, informações completas), o benefício é liberado rapidamente. Caso contrário, como dito, será marcada perícia para avaliação direta. Portanto, garanta que o colaborador forneça um atestado médico válido e detalhado, pois ele é a base da comprovação.
A empresa pode contestar o pedido de afastamento?
A empresa não pode impedir o empregado de se afastar se ele apresentou atestado médico válido e obteve a concessão do auxílio-doença pelo INSS. Ou seja, não há um “veto” que o empregador possa impor administrativamente ao benefício. No entanto, é possível contestar posteriormente algumas decisões do INSS em situações específicas. Por exemplo, se o INSS concedeu o auxílio como acidentário (relacionado ao trabalho) e a empresa discorda, entendendo que a doença não tem nexo com as atividades laborais, a empresa pode interpor um recurso administrativo para mudar a espécie do benefício de acidentário (B91) para previdenciário comum (B31). Essa contestação deve ser feita dentro do prazo de 30 dias após tomar conhecimento da concessão do benefício nessa espécie, junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou ao próprio INSS. Outra hipótese é denunciar fraudes – se a empresa tiver evidências de que o empregado não está incapacitado de fato (por exemplo, exercendo outra atividade durante o suposto afastamento), ela pode comunicar o INSS ou o Ministério do Trabalho para investigação. Em resumo, a empresa pode recorrer formalmente de decisões do INSS, mas sempre pelos canais legais (recurso administrativo ou ação judicial) e nos prazos estipulados. No dia a dia, a melhor prática é acompanhar o afastamento de perto e, havendo divergências sobre o nexo ou indícios de fraude, buscar reverter a decisão com provas e dentro do procedimento correto.
Quem paga o salário durante esse período de afastamento?
Nos afastamentos por doença ou acidente, os primeiros 15 dias de salário são pagos pela empresa ao trabalhador, normalmente na folha de pagamento. A partir do 16º dia, quem assume o pagamento é o INSS, por meio do auxílio-doença, desde que o benefício seja concedido. Portanto, o funcionário passa a receber um valor do INSS (calculado conforme a média salarial, limitado ao teto previdenciário) e o contrato de trabalho fica suspenso nesse intervalo. Durante o período em que o empregado está em auxílio-doença comum (não decorrente do trabalho), a empresa não precisa recolher FGTS sobre os meses de afastamento. Já se for um auxílio-doença acidentário (ligado a acidente de trabalho), aí o empregador deve continuar depositando o FGTS mensalmente enquanto durar o benefício, e lembrando que o funcionário terá estabilidade de 12 meses após o retorno. Em suma: salário do período até 15 dias = empresa paga; salário (benefício) do dia 16 em diante = INSS paga. O empregador arca com FGTS apenas se for caso acidentário, nos demais não, até o funcionário voltar às atividades.
Conclusão
A nova medida provisória do INSS traz maior facilidade e rapidez no acesso ao auxílio-doença, algo benéfico tanto para empregados quanto para empregadores. Empresários devem se atentar para ajustar seus procedimentos internos a essas mudanças, garantindo que os trabalhadores saibam como proceder e que a empresa cumpra suas obrigações legais. Com menos burocracia e mais recursos digitais, o processo de afastamento por doença tende a ser mais tranquilo, mas é fundamental manter acompanhamento e comunicação clara. Em caso de dúvidas específicas, busque sempre informações atualizadas em fontes oficiais (INSS, Ministério da Previdência) ou consulte um profissional contábil/trabalhista de confiança. Afinal, estar bem informado é a melhor forma de cuidar da sua empresa e dos seus colaboradores.